Entendemos como políticas sociais as acções prosseguidas com vista à realização do bem-estar social. A Constituição de 1976 pressupõe a unidade da política social (cf. artigo 91.°, n° 2), embora ela se mostre estreitamente relacionada com a política educacional e cultural. A unidade da política social parece só existir no plano teórico-doutrinário. Na realidade, existem políticas sociais, necessariamente múltiplas e frequentemente dispersas. De qualquer modo, mostra-se possível, em face da Constituição, conceber as políticas sociais como acções destinadas a realizar ou a satisfazer os direitos dos trabalhadores (tanto de natureza cívica como de natureza económica), os direitos sociais e o direito à educação.
Não se afigura legítimo ignorar os efeitos sociais das políticas económicas. Ainda quando se admita que as políticas sociais são definidas unicamente pelo poder político (em consequência da falta ou das deficiências da participação dos parceiros económicos sociais), haverá que reconhecer que a execução das políticas sociais não cabe directa e exclusivamente ao Estado. Não me refiro apenas ao recurso à administração indirecta do Estado, mas também à imposição de obrigações e responsabilidades a entidades particulares e à associação ou cooperação com organizações sociais.
Assim, numa altura particularmente difícil, é necessário não esquecer o social em favor do económico. E assim, numa altura de fragilidades sociais, não só o Estado tem o dever de garantir o bem-estar social, a todos nós é exigida uma responsabilização social.
Andreia Hervet (militante JS Zona Ocidental)